Em face do despacho de acusação pelo Ministério Público a 6 de agosto de 2024, no âmbito da designada «Operação Pretoriano», referente aos factos ocorridos na Assembleia Geral Extraordinária do Futebol Clube do Porto do dia 13 de novembro de 2023, a Direção do FC Porto irá proceder à participação formal junto do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a todos os seus associados acusados ao abrigo do referido processo com vista à instauração, instrução e decisão de competentes processos disciplinares. Refira-se, que, segundo os estatutos, os visados podem ser expulsos ou suspensos se a decisão for ratificada em Assembleia Geral.
O comunicado na íntegra
Em causa o despacho de acusação da “Operação Pretoriano”
Na sequência das notícias que dão nota de que foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público a 6 de agosto de 2024, no âmbito da designada “Operação Pretoriano” (processo: 16333/23.5T9PRT), referente aos factos ocorridos na Assembleia Geral Extraordinária do Futebol Clube do Porto do dia 13 de novembro de 2023, vem a Direção do Futebol Clube do Porto informar que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º dos Estatutos do Clube, irá proceder à participação formal junto do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a todos os seus associados acusados ao abrigo do referido processo com vista à instauração, instrução e decisão de competentes processos disciplinares.
Pretende a Direção do Futebol Clube do Porto que nestes processos sejam apuradas as devidas responsabilidades dos associados em questão e aplicadas as sanções disciplinares previstas nos Estatutos do Clube que se vierem a revelar apropriadas tendo em conta a gravidade dos incidentes e comportamentos em causa.
Porto, 7 de agosto de 2024
A Direção do FC Porto
Os visados são Fernando Madureira, Sandra Madureira, Vítor Catão, Vítor Manuel Oliveira (Aleixo), Fernando Saul, Vítor Oliveira (filho Aleixo), José Pereira, José Manuel Dias e Carlos Nunes (Jamaica).
Os estatutos do FC Porto preveem quatro penas aplicáveis: advertência, repreensão registada, suspensão e expulsão.
Em relação à aplicação das penas, o documento prevê o seguinte:
1. A pena de advertência é aplicável a infrações leves que, merecendo censura, se consideram reparadas e prevenidas com essa pena.
2. A pena de repreensão registada é aplicável a infrações que, não sendo consideradas graves, devem ficar registadas para futuras considerações.
3. A pena de suspensão é aplicável no caso de infrações que atentem de forma grave contra o bom nome, o prestígio e os interesses do Clube, não podendo ter duração superior a um ano;
4. A pena de expulsão é aplicável nos casos em que, pela sua extrema gravidade, se não considere possível manter o infrator no seio da família portista.